Olá tudo bem? No último post falamos sobre O Perito Judicial e as leis que regem essa prática. Mas, o que seria de fato uma Perícia Judicial. Ouvimos falar constantemente no meio policial sobre as práticas das Perícias Forense, não é mesmo? Como os profissionais capacitados em suas áreas trabalham para solucionar crimes, os famosos CSI. Contudo, esse tipo de profissional concursado se limita a trabalhar no âmbito penal.
Aí fica o questionamento e como fica as demais áreas do direito, quando se precisa de um especialista para desmistificar algum fato dentro de um processo?
Nesse momento, entre em cena o Perito Judicial terá o papel de exercer o cargo profissional técnico e como dito no post anterior, ser um Auxiliar da Justiça. Afinal, o Juiz é um excelente conhecedor do direito, mas não tem como ser um especialista em outras áreas fora da sua ossada. Nisso, para se verificar alguma situação, como por exemplo, a verificação de uma assinatura questionada em determinado documento, se é ou não verídica. O Juiz tem a liberdade de solicitar um Auxiliar da Justiça, neste caso um Perito Judicial Grafotécnico, que possua uma formação voltada para essa verificação, assim o mesmo poderá realizar os devidos exames, posteriormente montar um Laudo Pericial. Ajudando o Juiz elucidar o caso a ser julgado.
“A fundamentação legal da perícia judicial está disposta nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Segundo as normas, perito é o profissional ad hoc nomeado pelo juízo com conhecimento técnico ou científico, o qual não possui qualquer vínculo empregatício com o respectivo Tribunal do Estado em que se encontra cadastrado, justamente porque é designado apenas para aquele ato. É, portanto, auxiliar do juízo que não deve ter interesse no processo, pois está ali para esclarecer os fatos. [...] O perito é pessoa isenta e não interessada no processo, ou seja, ele presta serviço para o juízo visando elucidar o objeto da perícia. [...] salienta-se que a perícia judicial será determinada na decisão de saneamento, momento em que se estabelece a organização do processo, razão pela qual havendo necessidade de um perito, o juiz aproveita esta ocasião para nomear um expert. Ressalta-se que, as partes devem ser intimadas para saber a data e o local da perícia, sob pena de nulidade em havendo prejuízo a uma das partes. Significa dizer que, se a parte perder a perícia por não ter sido intimada, a perícia deve ser realizada de novo.” (PRADO, 2019).
Desse modo, podemos ver que a perícia judicial é importante para se averiguar os fatos. E neste caso faz se necessário um perito que tenha uma formação sobre a área a ser periciada.
Art. 156 - CPC
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. [...] (BRASIL, 2015).
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Senado, 2015.
PRADO, Monique Rodrigues. Pericia judicial de acordo com o Código de Processo Civil. JusBrasil, 2019.
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