Olá tudo bem? Hoje iremos discorrer sobre uma das área mais procuradas e versada na atualidade Perícia Ambiental.
A perícia ambiental é um campo científico usado para analisar informações e ocorrências de atividades conexas a crimes ambientais. Através da chamada “Lei dos Crimes Ambientais, de número 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”, a perícia pondera as condutas prejudiciais ao meio ambiente. Fundamenta-se em atividades e avaliações técnicas na procura do esclarecimento de fatos usando o modo científico.
[...]Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
[...]
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente [...] (BRASIL, 1998).
Com a publicação da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, a popular Lei de Crimes Ambientais, principiou o surgimento da indigência de um profissional para avaliar a estrutura dos danos atentados contra o meio ambiente e prover laudos periciais para que as penalidades fossem adequadamente justapostas. A atividade pericial foi regulamentada no antigo Código de Processo Civil-CPC, nos Artigos 420 a 439. Que institui:
[...]Prova pericial. Segunda perícia. Normas de regência
Art. 439 A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. [...] (BRASIL, 1973)
Assim, é admitida às pessoas que contenham qualquer formação em curso de nível superior, sendo imprescindível a inscrição em fórum situado na região onde almeja trabalhar. Ainda, o desígnio para a perícia será feito pelo concernente juiz titular. De tal modo, quando exclusivamente a apreciação técnica de um profissional não é satisfatória, usa-se a perícia para ponderar algum impacto ambiental sob um olhar especializado com base em vestígios, indícios e provas concretas.
Desse modo, a área surgiu quando desenvolveu a necessidade de um profissional para analisar a fundo o tamanho dos danos atentados ao ambiente para que as penas e multas fossem justapostas de maneira coesiva e justa. Com a concepção da lei, criou-se as cláusulas específicas que são empregadas para que a perícia seja realizada de maneira neutra e metodizada acerca da avaliação dos prejuízos contra a fauna, flora, solo, água e ar atmosférico.
Então, a perícia se fundamenta na investigação dos acontecimentos na busca pela identificação das causas e resultados do que será julgado. Todos os dados e elementos coletados na perícia serão organizados nos laudos periciais. A efetivação dessa atividade em muitas ocasiões envolve muitos processos e quesitos e, portanto, em alguns casos demandam a formação de um grupo de peritos e assistentes técnicos que serão responsáveis por todos os processos. Já o laudo pericial será um é o compilado de todos os documentos feito por cada perito e é considerado a prova final a ser apreciada pelo juiz responsável. Por meio dele o juiz medita a expansão do dano ocasionado e a pena a ser tomada.
Dessa forma, a perícia ambiental tem evolucionado bastante no Brasil por conta do aperfeiçoamento da legislação e maximização da rigidez nas leis ambientais no que se considera como dano e conservação ambiental. Por conta da precisão de controle das atividades humanas sobre os recursos naturais.
Espero que tenham gostado até a próxima.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Lei nº 12.030 de 17 de setembro de 2009. Retirado em: https://legis.senado.leg.br. Acessado em: 25 de nov de 2019.
BRASIL, lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Publicado no DOU de 13.2.1998 e retificado em 17.2.1998. 12 fev. 1998. Retirado em: http://planalto.gov.br. Acessado em: 25 de nov. de 2019.
______. Constituição Federal de 05 de outubro de 1989.
______. Código de Processo Penal. Decreto de Lei nº3689 de 3 de outubro de 1941.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
______. Novo Código de Processo Civil. Decreto de Lei nº 13105 de 16 de março de 2015.
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