22 de julho de 2020

PERÍCIA FORENSE NO ORDENAMENTO JURÍDICO CRIMINAL
Acsa Castro06:56 0 comments


Olá tudo bem? Hoje vamos tratar sobre um área da Perícia Forense, o campo Criminal. Sempre vemos nos jornais, seriados e filmes sobre o como é o trabalho dos famosos CSI's, não mesmo? Mas de fato como é realizado esse trabalho? E como é tratado dentro do nosso ordenamento jurídico? Bom temos que as definições e trabalhos são regidos pelo no CP-Código Penal, mas como já mencionamos em post anterior, também há um regimento dentro do CPC-Código de Processo Civil, que trará em seu escopo prazos, técnicas e muito mais, confira a seguir:

O perito e/ou assistente técnico, é o profissional especialista que opina sobre os assuntos que lhe são conferidas pelas partes, ou pelo juiz, a fim de elucidar fatos que amparem o julgador a desenvolver sua convicção; daí, a necessidade da perícia.

1. A prova pericial no processo penal


Prova pericial no código vem especificada nos artigos 158 à 184, assim sendo são quase trinta artigos só para abordar de prova pericial. De acordo com óptica do processo penal, perícia é o exame efetivado pelo perito que obtém habilitação técnica e capacidade sobre alguma área de conhecimento científico. 

1.1. Regras gerais que se aplicam às provas periciais


A qualificação técnica se conquista com o ensaio prático, com estudo, não fundamentalmente quem tem a habilitação técnica, tem a habilitação.
A título de exemplo, temos milhares de pessoas formadas nas universidades de direitos que tem capacitação técnica, isto é, tiveram aprovação no exame da ordem, entretanto será que todos tem a experiência técnica em penal?
Afinal qual é a objetividade da perícia? Podemos dizer que é prestar elucidações técnicas ou científicas ao magistrado sobre fato que demanda explicação inteligível para ajudá-lo no processo de julgamento, auxiliá-lo em seu convencimento. Até mesmo porque, o meritíssimo não tem a coação de saber tudo, domar cientificamente tudo, todas as provas quem possam surgir.
Dessa forma, o perito presta uma acessória ao juiz, na justiça. Ao mesmo tempo, nas ações cíveis o perito é nomeado, isto é, designado pelo magistrado, na maioria das vezes é um indivíduo que ele conhece, confia e que tem a sua inscrição verificada naquele juizado. No processo penal, o perito em regra não atua no setor privado, no entanto, o perito criminal é aquele oficial, especializado em alguma área, tem a capacitação, como já citamos anteriormente, é o perito concursado, que presta concurso o concurso público para trabalhar no instituto de criminalística nas policias técnicas científicas.
Veja que no sistema, cada estado da federação possui a sua secretaria da segurança pública, que por sua vez é um órgão estadual e assim cada estado da federação contém o seu instituto de criminalística, que pertence à secretaria da segurança pública. E na esfera federal, temos a Polícia Federal e o Instituto Criminalística fica situado em Brasília.

1.2. Lei 12.030/2009:


Saiba que no ordenamento jurídico o perito possui total autonomia nas tomadas de decisões que compõe seu campo de trabalho, assim de acordo com a Lei.

[...] Art 2º - no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. [...] (BRASIL, 2009).

Em concordata com lei de nº 12030/09, desse modo vale ressaltar que não se deve confundir com o perito oficial da esfera civil que explicaremos mais à frente. Logo no artigo quinto da lei:

[...] Art 5º - observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal, os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional [...] (BRASIL, 2009).

Desse jeito, a lei se refere ao perito na área criminal, ela é notável, uma vez que se confere aos peritos, autonomia funcional e são poucas as classes profissionais que tem uma lei própria, particular. Os peritos possuem essa lei, que é uma independência ativa, o que é fruto de diversos embate longo e consecutivo entre peritos e delegados, ou seja, trouxe a autonomia e imparcialidade no processo, garantindo a legitimidade do laudo pericial.
Quando há cabimento da perícia? Resposta no artigo 184.

[...] Artigo 184 do Código de Processo Penal – salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. [...] (BRASIL, 1941).

O juiz tem a autoridade de indeferir parte do laudo ou até mesmo em sua totalidade, como também pode indeferir a prática da perícia, case veja que não há necessidade, isto é, se o magistrado entender que a perícia não será útil ou não é pertinente, não vai ajudar à formar uma convicção naquele caso. Entretanto, não havendo a perícia, as partes que se sentirem prejudicadas pode recorrer. Observe que no CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 e todos os seus parágrafos.

[...] Art. 159 Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) [...] (BRASIL, 1941).

Anteriormente, até a presente mudança o trabalho da perícia era exibido no laudo, contudo para ela ser adequada no processo penal exigia-se a assinatura de dois peritos para garantir a sua veracidade. Um perito realizava todo procedimento e o outro perito só assinava. Atualmente, as perícias praticadas no processo penal são regularizadas e aceitas sendo subscritas por um único perito. Um dos motivos além da falta do profissional para atender toda demanda, um perito é suficiente na realização da perícia técnica, ressaltando que seja um perito oficial, isto é, concursado ou inscrito na comarcar. Mas vale lembrar que casa não haja um perito oficial concursado na esfera criminal, a perícia e o laudo deve ser feito por dois peritos Ad hoc. 
Para esclarecer peritos Ad hoc são profissionais com nível superior na área que se dará a perícia. Por exemplo, casa seja um crime de descarte criminoso de químicos em área de preservação ambiental. Será nomeado dois químicos competentes como peritos ad hoc para ocasião. E no laudo final estará constando as informações e assinaturas dos dois peritos. Isso é muito comum em regiões no interior do Brasil, onde os recursos são escassos e há uma severa falta de pessoal nos postos de pericias o que leva por vezes esse desvio de função. 
Outra pergunta que devemos saber é se a conclusão da perícia é subjetiva ou objetiva? Depende do elemento ao ser periciado. Á título de exemplo se a perícia abranger um exame com emprego de líquidos químicos com os reagentes, será uma perícia objetiva. Porém, uma perícia na área da psiquiatria, ou da psicologia, é passível que dois peritos tenham uma opinião distinta acerca do assunto abordado.

1.3. Quesitos


A rito é dividido em duas fases, um é exercido pelo estado como um privilégio exclusivo, isto é, seria uma obrigação, um poder-dever. A primeira fase do rito penal é a Fase Investigativa e a segunda fase é a Fase Processual em juízo. Assim, quando acontece um delito, primeiramente haverá a investigação para constatação dos fatos.
Agora na fase da investigação o delegado já tem permissão para solicitar ao perito de plantão para se dirigir até o local e executar o exame de corpo de delito o que veremos mais a frente detalhadamente. Logo, a perícia, em via de regra, principalmente quando se há uma cena de crime recente, realizar-se-á antes do processo. Visto que, na esfera criminal será distinto do processo civil, onde os quesitos surgem durante o processo. Todavia, na investigação criminal os quesitos nascem antes do processo.
Para melhor entendimento do rito as partes no processo criminal, são o Ministério Público (MP) e o investigado e seu Defensor. O promotor do MP e o defensor e ele podem apresentar quesitos na fase do inquérito.
Outro questionamento é o porquê da celeridade da perícia no processo criminal? Como vemos os vestígios são todos os indícios que houve ali um crime, e vários tipos de vestígios podem se perder caso demorem para serem coletados. Dessa forma, a prova pericial exige rapidez, ou seja, tem que ser célere, para não desaparecer os vestígios, em alguns casos desaparecem até mesmo em horas, como por exemplo um acidente em uma estrada rural onde as intemperes do tempo pode alterar a cena do crime e onde o local deve ser liderado o mais rápido possível. 
Vale ressaltar que considerando o princípio constitucional o contraditório que vai incidir, mas não está sendo cumprido, simplesmente porque no inquérito policial não contém de fato o contraditório, pode ocorrer que o defensor esteja o seguindo, contudo o cliente dele apresenta ter dinheiro para saldar honorários para acompanhamento, todavia isso é raro, ou então o Ministério Público apresenta tanta veemência que designa alguma pessoa, contudo mesmo assim não está sendo constituído o contraditório.
Ainda, sobre a prova pericial produzida durante o exame de corpo de delito, nem sempre vai ser possível a reprodução em juízo. Afinal estamos discorrendo sobre uma prova pericial, e não sobre uma prova testemunhal a qual tem a possibilidade de ser reproduzir sempre que necessário, de qualquer modo, os vestígios desaparecem, se modificam fisicamente, biologicamente ou quimicamente. E então o artigo 159 cita que as partes podem apresentar quesitos (perguntas). Entretanto como vão apresentar quesitos se o exame já foi realizado? Por isso, há necessidade de um melhor entendimento sobre o processo. 
Então você pode indagar? Se a perícia que já foi realizada, como ela vai reproduzir um resultado válido no processo, se não existiu contraditório, como o profissional ira poder contradita-la? O que vai ocorrer de fato é o que chamamos de Contraditório Diferido, ou seja, postergado, um contraditório que consistir em outro momento, e não no momento da realização no evento, da prova pericial. 
Será feito, quando uma das partes, habitualmente quem irar contraditar a perícia é a defesa, porquanto o estado estará oferecendo toda a prova contra o réu, ocasionalmente o Ministério Público apesar ter o direito, contradita. Dessa forma, a pessoa que tem interesse de criar uma situação de impasse em repulsão à perícia é o defensor, no entanto ele não estará presente durante o exame, e por isso não poderá formular quesito. Contudo, o ordenamento permite que posteriormente ele terá a oportunidade de proporcionar alguma dúvida, algum quesito, requerer algum esclarecimento, ainda que a prova não possa ser reportada, amparando-se no que consta no laudo. Um exemplo prático são as revisões de laudos mais antigos feito por um novo perito ou assistente técnico da parte do ofendido, o que chamamos de parecer técnico. 
Note que aqui se forma um contraditório postergado, posterior, diferido. De modo que o defensor pode requerer do juiz que aceite um assistente técnico, diante disso poderia ser, por exemplo, um perito aposentado ou um profissional experiente. Á vista disso, observe como exemplo uma gravação telefônica, com uma fita cassete. Onde o defensor declara que houve uma montagem ali naquela fita e somente um profissional tem capacidade para pronunciar se houve mesmo montagem ou não. Assim, poderá solicitar um assistente técnico, para lançar sobre o do juiz o benefício da dúvida o que trará um grande peso no processo penal.
Outro fato, que pode ocorrer se a comarca não possui um perito oficial na área de interesse a polícia federal poderá fornecer um apoio, contudo ainda poderá não ser o suficiente, caso seja uma caso mais complexo que necessite de mais peritos e a instituição não possui essa disponibilidade. Nessa situação, o magistrado poderá nomear os peritos Ad hoc, lembrando que nesse caso serão dois basicamente como supracitado.
Eles terão que prestar o compromisso para a perícia exclusivamente que serão nomeados. Pois vimos que a perícia tem uma ampla importância e em determinados casos ela vai ser crucial para o caso, porém ela tem regras que carecem ser cumpridas.
De qualquer maneira, será que o valor probatório da perícia é absoluto? Ou ainda, o magistrado pode julgar o caso contestando a conclusão pericial? Sim, a legislação concorda com o fato. Entretanto se a parte não aquiescer ela poderá recorrer e o tribunal irá examinar. Desse modo, o juiz possui essa autonomia. Então, por mais importante e relevante que seja, a perícia deve ser considerada em conjunto com as demais provas do processo. Ela vai agregar o conjunto probatório e o magistrado precisa examinar o conjunto probatório. Mas, caso a perícia entrar em subversão com todas as outras informações probatórias o juiz pode não considerar. De acordo com Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 no “Art. 182 do Código de Processo Penal - o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”

1.4. Exame pericial


Como já citamos anteriormente, nem todas as infrações penais abandonam, causam vestígios materiais. Contudo, quando a infração deixar vestígios, será imprescindível o exame de corpo de delito. 

[...] Art. 158 do Código de Processo Penal - quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. [...] (BRASIL, 1941).

Assim, o exame corpo de delito é o conjugado dos vestígios que individualizam a existência do delito, isto é, um conjunto de elementos apreensíveis pelo meio dos sentidos, os quais não se reduzem aos vestígios relativos apenas ao corpo da vítima. Daremos mais detalhes no tópico Corpo de delito a frente.
Mas a título de exemplo imagine que ocorreu um crime na sala de um escritório. E por sua vez há os vidros quebrados, impressões digitais na maçaneta, o ventilador está quebrado, também há um corpo caído, e estojos de arma de fogo espalhado pelo chão, todos elementos em conjunto formam o corpo de delito. Então para um melhor esclarecimento, são os vestígios do acontecimento de um crime, nesse casa assassinato. Por conseguinte, tudo isso interessa para descobrir como ocorreu o crime, sobretudo relacionado com materialidade e autoria. 

[...] Art. 161 do Código de Processo Penal - o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. [...]
Art. 167 do Código de Processo Penal - não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. [...] (BRASIL, 1941).

Daremos mais detalhes a frente.
Consequentemente, na indigência de coletar vestígios, indícios para, por fim revelar as provas e dar materialidade ao caso e sustentar uma acusação criminal, o exame de corpo de delito nasce como ferramenta fundamental de comprovação da materialidade do delito. Logo, resta saber o que é o exame de corpo de delito? 

1.5. Corpo de Delito


 Vale ressaltar novamente, visto que isso é uma matéria muito cobrada em provas para área, que o exame de corpo de delito é uma perícia que propende comprovar a materialidade, isto é, a existência de um crime que deixa resquício. Toda infração por menor que sejam, geralmente deixam vestígios, do mesmo modo são chamadas de não transeuntes. De acordo com o artigo 158, do CPP “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. 
Entende-se como exame de corpo de delito direto: O exame que será efetivado, pelo perito, diretamente sobre os vestígios encontrado na cena do crime. Por exemplo, imagine o crime de apreensão de um veículo que estava transportando pequenos animais silvestre para a venda ilegal no mercado negro internacional, o que constitui no crime de tráfico de animais de acordo com o artigo 29 da lei nº 9.605/98:

[...]Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa [...] (Brasil, 1998).

Assim sendo, quando o perito acionado para analisar diretamente a cena do crime, ou seja, o veículo apreendido no local, será um exame de corpo de delito direto.
Outrossim, será exame de corpo de delito indireto, quando o perito realizar uma avaliação sobre as informações “verossímeis” providas a ele. Onde não um objeto material a ser periciado. Nesse caso, o objeto sobre o qual incidiu o crime não está mais disponível para analise direta ao perito. Isso acontece muito, se passa muito tempo do ocorrido e os vestígio se perde. 
Acima, empregamos o exemplo de um crime de tráfico de animais, no mesmo exemplo, o exame indireto será realizado levando em conta as informações existentes, sejam as testemunhais, fotografias, vídeos gravações etc.
Contudo atenção, há uma diferença dentre o laudo pericial indireto e a prova testemunhal. Na prova testemunhal a indivíduo se conduz à autoridade e oferece seu depoimento, as falas são abreviadas a termo e este documento fará parte dos autos. Agora o exame de corpo de delito indireto com embasamento em depoimentos é algo qualificado. O perito aproveitará os depoimentos para então comparar de dar materialidade ao crime, isto é, se o delito realmente pode ter sido cometido de acordo com a fala do depoente. No exame de corpo de delito indireto, sempre haverá um laudo, consolidado pelo perito, atestando o acontecimento do crime, apesar que esse laudo não apresente objetos ou tenha sido baseado no contato direto com os vestígios do crime. 
Estes exame pode incidir tanto na fase investigatória como na fase de instrução do processo criminal. De modo que no art. 184 do CPP decide que a autoridade não pode desatender a realização de exame de corpo de delito: “Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade”.

1.6. Momento 


No momento que ocorre o delito, é o período que deve-se autorizar, como por exemplo, em uma prisão em flagrante delito, onde estão presentes e intocados os vestígios do crime “durante a fase pré-processual da persecução criminal”. Dessa forma, o momento certo será durante a montagem do processo de investigação criminal. 
Contudo, ainda, o exame pericial poderá ser feito na etapa de instrução criminal, recomendando a indispensável procura da verdade real no processo criminal.

1.7. Obrigatoriedade 


Em maior parte dos casos, a lei processual penal assevera a compulsoriedade na realização do exame de corpo de delito em crimes que deixam indícios e vestígios, como já retratado anteriormente. Entretanto, pode ser exonerando nos casos de delitos de baixo potencial ofensivo, ou seja, de competência do juizado especial criminal, visto que os crimes que têm um rito célere, ou seja, sumaríssimo, seria prejudicado pela enredamento que pode se dar em um exame de corpo de delito.
Ainda podemos retirar do art. 77 §1º da lei 9.099/95 que o exame pericial do mesmo modo está exonerado em ocorrência de infrações de menor potencial ofensivo contando que a inicial acusatória venha seguida de boletim médico, ou avaliação equivalente, atestando o fato ocorrido.

Observe um estudo de caso:

Contudo, imagine o seguinte advém um crime de estupro, a vítima oculta isso da família e transcorre um ou dois meses do episódio desse fato. Depois desse período a vítima, por incentivo da família, delibera em procurar a autoridade competente para relatar o acontecido. O delito de estudo é um crime não efêmero, sendo assim ele deixa vestígio, só que o episódio aconteceu a um ou dois meses e torna-se impraticável auferir, por exame ginecológico pericial, a ocorrência do crime. 

Nessa situação o que ocorre? 

A jurisprudência entende quando não provas do fato ocorrido, pode-se suprir o exame pericial através da prova testemunhal. No exemplo supracitado imagine que alguma pessoa tenha passado pelo local aonde ocorria o abuso e foi buscar ajuda, porém ao retornar não encontrou nenhuma pessoa e ficou sabendo, após a um tempo, a identidade da vítima e o autor daquele acontecimento que presenciou. Desse modo, então temos uma prova testemunhal ocular do evento que por sua vez suprirá o exame de corpo de delito.

1.8. Formalidades 


Por via de regra, o exame pericial deve ser efetivado por um perito oficial. Se não há disponibilidade será admitido que seja concretizado por dois peritos não oficiais, chamados de peritos ad hoc.
Ao mesmo tempo, tratando-se de um caso complexo, aquele que abrangerá mais de uma área do conhecimento científico, será permitido que o juiz competente nomeie mais de um perito oficial, o quanto for necessário. 


Observe um estudo de caso:

Idealize um caso de uma perícia ambiental em uma reserva legal que foi queimada criminosamente. Neste caso, será necessário um Engenheiro ambiental, um Químico, um Biólogo e um Geólogo.  Visto que se trata de várias áreas a serem periciadas e diversos tipos de exames, como por exemplo, análise de terra, análises químicas analíticas, análises de água, análises físicas, identificações das vegetações, faunas entre tantas outras analises. Então vemos aqui que será necessário a criação de uma equipe interdisciplinar. Porque será necessária uma análise da extensão dano causado, além da causa e objetos utilizados no crime.  Entretanto, nada impede, que um só perito oficial apresente habilitação para emitir laudos técnicos de múltiplas áreas do conhecimento. Mas, como vimos principalmente na perícia ambiental a uma grande complexidade, para ser suprida por uma única pessoa. 
Outro fator, preponderante que existindo mais de um perito, pode ocorrer desacordos entre laudos periciais, o que nem sempre será unanime. Assim sendo, mesmo, o juiz pode convocar um terceiro, quarto até um quinto perito que aderirá ou divergirá de todos os laudos apresentados. Advertindo sempre que o juiz não e atrela ao laudo de um perito oficial já que, rege em nosso ordenamento jurídico, a livre afirmação do juiz.
Compreendam que o perito oficial ou criminal é um auxiliar do juízo e não das partes. Todavia a lei garante ao agravado e ao auxiliar da acusação a recomendação de assistente técnico. Desse modo, o assistente pode seguir a perícia durante o período de realização do exame de corpo de delito, observando as metodologias usadas, para assim auxiliar as partes na formulação das perguntas que serão recomendados aos peritos oficiais para que respondam. 
Por último, o prestamento de esclarecimento ocorrerá depois de feita a perícia aonde o perito será impugnado, indagado sobre pontos extraordinários do que consta no laudo.


Por hoje é só espero que tenham gostado, dúvidas podem ser compartilhadas nos comentários.


Referências Bibliográficas

BRASIL, Lei nº 12.030 de 17 de setembro de 2009. Retirado em: https://legis.senado.leg.br. Acessado em: 25 de nov de 2019.
BRASIL, lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Publicado no DOU de 13.2.1998 e retificado em 17.2.1998. 12 fev. 1998. Retirado em: http://planalto.gov.br. Acessado em: 25 de nov. de 2019.
______. Constituição Federal de 05 de outubro de 1989. 
______. Código de Processo Penal. Decreto de Lei nº3689 de 3 de outubro de 1941.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.




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