14 de novembro de 2020

Procedimentos da Pericia Judicial dentro do Novo CPC.
Acsa Castro16:03 0 comments


Olá tudo bem? No último post falamos sobre as Fraudes documentais, então agora vamos discorrer sobre os Procedimentos da Pericia Judicial dentro do Processo Civil. Note que existe várias diferenças entre o funcionamento da Perícia Criminal da que ocorre na esfera Civil. 


E como é de desconhecimentos de muitos, inclusive de muitos advogados, vamos elucidas essa problemáticas, então Drs. vamos olhar de acordo com o novo CPC. como já vimos, mas vale apena ressaltar que: 

É aquela que trata dos conflitos judiciais na área patrimonial e/ou pecuniária. Seu foco sempre será o ressarcimento para a vítima. Na esfera da Justiça Cível estão todos os delitos praticados contra o patrimônio, bens ou qualquer valor de outrem, cabendo à parte prejudicada acionar a Justiça para ter seu direito reparado. Portanto, é o próprio lesado em seu direito o titular da ação.


A Perícia Civil representa a perícia realizada dentro dos procedimentos processuais do poder judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos e se desenvolve ou se processa segundo regras legais específicas. Ela se motiva pelo fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir. Essas perícias podem ser: 


  • Oficiais: determinadas pelo juiz, sem requerimento das partes;
  • Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
  • Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
  • Facultativas: o juiz determina se houver conveniência;
  • Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
  • Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo. 


As Perícias podem ser requeridas pelas partes ou determinadas pelo próprio juiz. Em qualquer dos casos, o juiz, ao determinar a perícia, nomeia o perito do juízo e as partes indicam seus assistentes técnicos (opcionalmente). Às vezes, uma das partes, ou ambas, deixa de indicar assistentes, declarando que se “louva” no perito do juízo. 


1- Nomeação e preparativos – O Juiz escolhe o perito

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

(...)

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (...)

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

No processo criminal, a ausência do perito sem justa causa autoriza a determinar sua condição.

Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

A condução não é uma pena e sim um ato legitimo de forca para que o conhecimento do perito ou testemunha possa servir à pesquisa dos fatos.

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.

 Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

A pena para o perito é substituição compulsória pelo juiz.


2- Execução de diligencia.

 Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

 Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.

(Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

Os agentes periciais não estão incluídos pela lei a lista escrita dos que podem receber autos fora do cartório.


Então se o perito é do juízo a seguinte ordem é pleiteada:


1 - Ocorre a nomeação do perito pelo Juiz;

2 - O perito faz sua petição de aceite e suas proposta de honorários;

3 - As partes aceitam ou não;

4 - O Juiz deferi o acordo de honorários do perito, caso seja Justiça paga e não gratuita, o valor dos honorários deverão ser depositados no banco da vara civil;

5 - As partes fazem indicações dos assistentes técnicos e quesitações;

6 - O perito marcará as diligências e recolhimentos dos documentos necessários para produzir o laudo, nesta parte contempla exames laboratoriais, visitações, entrevistas, etc... o que for necessário para o perito produzir o laudo. De acordo com o seguinte artigo do novo CPC:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.


 7 - Conforme o período de tempo estabelecido pelo Juiz, contando a partir da data da diligencias, o Perito deverá confeccionar o laudo e protocolar no Pje, ou fisicamente se necessário. 


Há perícias de diversas modalidades, de acordo com as necessidades processuais. As principais, no entanto, são:

  • nas varas cíveis: prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, avaliações de fundos de comércio, renovatórios de locações e outras; 
  • nas varas criminais: fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques e alcances, apropriações indébitas e outras;
  • nas varas de família: avaliação de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais e outras; 
  •  nas varas de órfãos e sucessões: apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes e outras;
  • na justiça do trabalho: indenizações de diversas modalidades, litígios entre empregadores e empregados de diversas espécies;
  • no tribunal marítimo: avarias simples e grossas, sinistros em geral;
  • nas varas de falências e concordatas: perícias falimentares em geral.


Precisando e assistência ou pericia em algum objeto, entre em contato. Por hoje é só, espero que tenham gostado. Em caso de dúvidas deixe nos comentários.




Referências bibliográficas:

Fernandes, Mário Marques. PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS . Verbo Jurídico, 2018.

Acsa Castro Perita Judicial | Assitencia Técnica | Extrajudicial Linkedin ou Instagran

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