Olá tudo bem? No último post falamos sobre os Procedimentos da Pericia Judicial dentro do Processo Civil. E hoje vou atender um pedido realizado no nosso Instagram, e falaremos sobre Laudos e Parecer quando se trata da Perícia Contábil. Se ainda não nos segue por lá, acesse o link siga nossa página para ficar por dentro das novidades.
Note que a estrutura de um LAUDO PERICIAL, deve conter as seguintes informações:
[1] Identificação;
[2] Apresentação;
[3] o Objeto da perícia;
[4] o Objetivo da perícia;
[5] a Metodologia desenvolvida no trabalho pericial;
[6] Respostas aos quesitos;
[7] Conclusão/Encerramento e
[8] os Anexos.
PASTORI (2003) recomenda que:
na Identificação traz o órgão judicial (Justiça Estadual; Federal ou do Trabalho), a vara, o nº do processo, o nome das partes e dos seus respectivos patronos e um sumário do Laudo;
na Apresentação vem o nome do perito-contador nomeado, o nº do seu CRC e as formalidades de estilo;
o Objeto da perícia traz a situação, a coisa ou o fato que foi periciado, que motivou o deferimento da perícia;
o Objetivo indica o que a perícia deseja provar, constatar ou demonstrar dentro do alcance do seu Objeto;
na Metodologia relata-se os exames feitos, as diligências e vistorias realizadas, as indagações elaboradas, dentre outros procedimentos;
nas Respostas aos quesitos elaborados pelo juízo e pelas partes o perito nomeado deve fazer uso de uma linguagem clara, com objetividade, concisão, exatidão e rigor tecnológico;
em sua Conclusão ou Encerramento o perito faz uma síntese da conclusão a que chegou a perícia, emitir sua opinião técnica de forma simples e também com objetividade, ou seja, uma exposição formal de estar encerrando o trabalho pericial contábil, entretanto, admitir possíveis complementações ou esclarecimentos que se fizerem necessários, e ainda com o número de páginas do Laudo, de anexos, local, data, nome e assinatura, nº do CRC, e-mail, telefone e função no processo (perito do juízo);
Anexos são os documentos (demonstrações contábeis, atas de reuniões, planilhas, termo de diligência, declarações, fotos, etc) que serviram de base para o trabalho pericial e que o expert os considera como indispensáveis para ilustrar e tornar o Laudo Pericial mais bem entendido.
Dessa forma, em meio aos modelos de LAUDO PERICIAL podemos mencionar:
[a] o Judicial, que se propõe a auxiliar a decisão do juiz;
[b] o Complementar é um tipo de Laudo que visa completar o Laudo Pericial Judicial primitivo considerado escasso, sem clareza ou excluso por uma ou pelas duas as partes;
[c] o Insuficiente é aquele que não elucida tudo ou não contenta a uma das partes e pode tentar outra perícia ou um a realização de Laudo Complementar;
[d] o Coletivo é o realizado por um grupo de peritos, a título de exemplo, o de avaliação determinado no art.8º) da Lei das S/A, 6.404/76, na avaliação de bens e propriedades. Também, muito comum em pericias ambientais, em que se exige experts de várias áreas de conhecimento.
[e] o Arbitral que traz o resultado do trabalho do árbitro após um procedimento arbitral, conforme artigos 24 e 26 da Lei de Arbitragem, 9.307/96.
Já o PARECER PERICIAL ainda possui os seguintes itens mostrados a seguir:
[I] Resumo do Laudo Pericial Contábil;
[II] Comentários Técnicos;
[III] Opinião Técnica;
[IV] Encerramento e
[V] Anexos/ Documentos.
No Resumo do Laudo Pericial Contábil faz-se um relato sucinto do desenvolvimento do trabalho pericial desenvolvido pelo perito nomeado com destaque para algum evento o fato realçado no Laudo; nos Comentários Técnicos tem-se o relato dos aspectos técnicos mais relevantes que o Laudo contenha tanto na metodologia, nos seus anexos quanto nas respostas aos quesitos e com indicações de equívocos ou falhas cometidas pelo do perito do juízo; agora emite-se uma Opinião Técnica a respeito do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, ou seja, chega-se ao cerne do PARECER PERICIAL CONTÁBIL oferecendo uma das seguintes modalidades de opinião: Concordante, Parcialmente Concordante ou Discordante.
E, aqui também é de bom alvitre que o assistente técnico reúna nos Anexos os documentos (demonstrações contábeis, atas de reuniões, planilhas, termo de diligência, declarações, fotos, etc) que fundamentam sua opinião expressa no parecer e que os considera como indispensáveis para ilustrar e tornar o Parecer Pericial mais bem entendido (PASTORI, 2003).
Entre os modelos de PARECER PERICIAL, Pastori (2003) nos indica que:
(a) Judicial que pode instruir a exordial (inicial) da ação a ser proposta pela parte autora; pode ser para a exposição de razões a fim de contestar ação judicial que o réu esteja sofrendo enfim é aquele que aqui estamos considerando: a opinião técnica do perito-contador-assistente (assistente-técnico), a respeito do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL elaborado pelo perito-contador (perito nomeado pelo juiz)
(b) a Extrajudicial opinião fundamentada sobre determinado assunto contábil ou a opinião para quem necessite dele para a realização de algum negócio (PASTORI, 2003).
Por fim, vale ressaltar que temos o Parecer de Auditoria que ainda é uma opinião, somente requerida por um auditor independente que será realizado com base nas Demonstrações Contábeis (Financeiras) do instituto por ele auditada.
Estrutura do parecer pericial contábil
Itens obrigatórios
Esclarecimentos adicionais
Objetivos
Por hoje é só, espero que tenham gostado. Em caso de dúvidas deixe nos comentários.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Processo Penal - DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Senado, 2015.
CPC. Código de processo civil : Lei n.13.105, de março de 2015. Publicador: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/507525.
Fernandes, Mário Marques. PERÍCIAS ANTROPOLÓGICAS. Verbo Jurídico, 2018.
MENDONÇA, Janete DE FÁTIMA et al. Relevância do Laudo Pericial Contábil na tomada de decisão judicial: Percepção de um juiz. Revista de Informação Contábil, v. 6, n. 2, p. 21-39, 2012.
PASTORI, Sérgio. LAUDO & PARECER PERICIAIS CONTÁBEIS. Perito contador. 2003.
PRADO, Monique Rodrigues. Perícia judicial de acordo com o Código de Processo Civil. JusBrasil, 2019.
RESOLUÇÃO CFC 985/2003. APROVA A NBC T 13.7 PARECER PERICIAL CONTÁBIL. 2003.
RESOLUÇÃO CFC. NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL. 1999
SÁ, Antônio. Perícia contábil. Atlas, 2019.
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