Note
que o perito é nomeado durante a produção de provas, uma vez que onde decidem
se contratam um perito judicial ou não.
E
como é de desconhecimentos de muitos, inclusive de muitos advogados, vamos
elucidas essa problemáticas, então Drs. vamos olhar de acordo com o novo CPC.
como já vimos, mas vale apena ressaltar que:
É
aquela que trata dos conflitos judiciais na área patrimonial e/ou pecuniária.
Seu foco sempre será o ressarcimento para a vítima. Na esfera da Justiça Cível
estão todos os delitos praticados contra o patrimônio, bens ou qualquer valor de
outrem, cabendo à parte prejudicada acionar a Justiça para ter seu direito
reparado. Portanto, é o próprio lesado em seu direito o titular da ação.
A
Perícia Civil representa a perícia realizada dentro dos procedimentos
processuais do poder judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade
de seus agentes ativos e se desenvolve ou se processa segundo regras legais
específicas. Ela se motiva pelo fato de o juiz depender do conhecimento técnico
ou especializado de um profissional para poder decidir. Essas perícias podem
ser:
·
Oficiais: determinadas pelo juiz, sem requerimento
das partes;
·
Requeridas: determinadas pelo juiz, com
requerimento das partes;
·
Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe
sua realização;
·
Facultativas: o juiz determina se houver
conveniência;
·
Perícias
de presente: realizadas
no curso do processo;
·
Perícias
do futuro: são as
cautelares preparatórias da ação principal. Visam perpetuar fatos que podem
desaparecer com o tempo.
As
Perícias podem ser requeridas pelas partes ou determinadas pelo próprio juiz.
Em qualquer dos casos, o juiz, ao determinar a perícia, nomeia o perito do
juízo e as partes indicam seus assistentes técnicos (opcionalmente). Às vezes,
uma das partes, ou ambas, deixa de indicar assistentes, declarando que se
“louva” no perito do juízo.
1- Nomeação e preparativos – O Juiz escolhe o perito
Art. 156. O juiz será assistido por
perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
(...)
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os
profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos,
devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado (...)
§ 5o Na localidade onde não houver
inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de
livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.
No
processo criminal, a ausência do perito sem justa causa autoriza a determinar
sua condição.
Código de Processo Penal - DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 275. O perito, ainda quando não
oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 278. No caso de não comparecimento
do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
A condução não é uma pena e sim um ato
legitimo de forca para que o conhecimento do perito ou testemunha possa servir
à pesquisa dos fatos.
Novo
CPC::
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 427. O juiz poderá dispensar
prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem
sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
A pena para o perito é substituição
compulsória pelo juiz.
2- Execução de diligencia.
Lei
5.869 de 11 de janeiro de 1973.
Art. 432. Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. O prazo para os
assistentes técnicos será o mesmo do perito.
(Revogado pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Art. 433. O perito apresentará o laudo
em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as
partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Logo,
os agentes periciais não estão incluídos pela lei a lista escrita dos que podem
receber autos fora do cartório.
Então
se o perito é do juízo a seguinte ordem é pleiteada:
1 - Ocorre a nomeação do
perito pelo Juiz;
2 - O perito faz sua petição
de aceite e suas propostas de honorários;
3 - As partes aceitam ou
não;
4 - O Juiz deferi o acordo
de honorários do perito, caso seja Justiça paga e não gratuita, o valor dos
honorários deverá ser depositado no banco da vara civil;
5 - As partes fazem
indicações dos assistentes técnicos e quesitações;
6 - O perito marcará as
diligências e recolhimentos dos documentos necessários para produzir o laudo,
nesta parte contempla exames laboratoriais, visitações, entrevistas, etc... o
que for necessário para o perito produzir o laudo.
De
acordo com o seguinte artigo do novo CPC:
Art. 429. Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
7 - Conforme o período de tempo
estabelecido pelo Juiz, contando a partir da data da diligencias, o Perito
deverá confeccionar o laudo e protocolar no Pje, ou fisicamente se
necessário.
Há
perícias de diversas modalidades, de acordo com as necessidades processuais. As
principais, no entanto, são:
·
nas
varas cíveis: prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre
sócios, indenizações, avaliações de fundos de comércio, renovatórios de
locações e outras;
·
nas
varas criminais: fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e
registros, desfalques e alcances, apropriações indébitas e outras;
·
nas
varas de família: avaliação de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais e
outras;
·
nas
varas de órfãos e sucessões: apuração de haveres, prestação de contas de
inventariantes e outras;
·
na
justiça do trabalho: indenizações de diversas modalidades, litígios entre
empregadores e empregados de diversas espécies;
·
no
tribunal marítimo: avarias simples e grossas, sinistros em geral;
·
nas
varas de falências e concordatas: perícias falimentares em geral.
Desse
modo, o perito não oficial será intimado a oferecer seus serviços a justiça,
pode ser pago pelo próprio sistema judiciário através da Assistência Justiça
Gratuita (onde a parte é agraciada por não possuir condições financeiras de
arcar com os custos do processo). Ou ainda, pago pelas partes que possuem
condições financeiras de arcar com honorário periciais.
Segue
o art exibido pelo NCPC:
[...]
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
[...]
VI
- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do
tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido
em língua estrangeira;
Possui
o direito de escusar-se da intimação, todavia, com justificação. Possui o
direito de ter uma remuneração ajustado ao seu trabalho, sendo assim, tem a
obrigação de cumprir com legitimidade o oficio. Assim como, tem a obrigação de
cumprir os prazos determinado pelo juiz, segundo o Código de Processo Civil. E
por fim, pode se valer de todos os métodos possíveis para averiguação da
verdade.
Art. 473.
[...]
§ 3º Para o desempenho de sua função, o
perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em
poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Por hoje é só, espero que tenham gostado, para mais informações deixe nos cometários. Siga as nossas redes sociais para ficar por dentro quando houver novos post.
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