24 de julho de 2020

Insalubridade, Periculosidade e a Perícia de Segurança do Trabalho
Acsa Castro05:34 0 comments


Olá tudo bem? Ainda sobre algumas especialidades de tipos de perícia judicial, vamos falar sobre a Perícia de Segurança do Trabalho. 

Note que os adicionais de salário podem ser desconjuntados em adicionais convencionais e legais. Sendo os adicionais de insalubridade e periculosidade são de classe adicionais legais abarcantes, porque são legalmente tipificados (arts. 192 e 193 da CLT) e se justapõem a qualquer categoria de funcionários, desde que o empregado se enquadre nas situações da tipificação legal. (DELGADO, 2013, p. 766).


1. Insalubridade


As operações que tipificam o adicional de insalubridade foram deliberadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o art. 190 da CLT, pois expõem os funcionários em agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Conquanto o texto do art. 192 da CLT tenha constituído um adicional de insalubridade para a apresentação aos agentes nocivos supra o limite de tolerância (critério quantitativo), a distinção da insalubridade se dá ainda por estimativa qualitativa, como nos episódios de insalubridade por contato com agentes biológicos, que independe de adaptação a limite de tolerância (critério qualitativo). Nesse caso, a distinção e a classificação da insalubridade transcorrem da perícia, de acordo com estabelecido no art. 195 da CLT.

[....] O trabalho que exponha o empregado a condições insalubres, ainda que intermitentemente, deve ser remunerado com o acréscimo do adicional de insalubridade, conforme entendimento fixado pelo Súmula nº 47 do TST. Assim, o labor que implique em insalubridade, nos termos fixados pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, será remunerado com o acréscimo de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, correspondente à insalubridade em graus mínimo, médio e máximo.[...] (VIEIRA, 2014).

Conforme a Norma Regulamentadora 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, quando o empregado está sujeito a diversos agente nocivo, necessita ser considerado somente o fator de insalubridade em maior grau. Contudo Alice Monteiro de Barros (2013, p. 623-624) percebe 

[...] ser aplicável um adicional de insalubridade para cada agente nocivo a que está exposto o trabalhador, haja vista o múltiplo risco gerado à saúde do empregado e o baixo estímulo para que o empregador elimine os agentes nocivos do ambiente de trabalho. [...] (VIEIRA, 2014).

Ademais, segundo a autora, a Portaria extrapola o limite da lei, que não proíbe a cumulação de mais de um adicional de insalubridade, bem como é anterior à edição da Lei nº 7.394, de 1985, que prevê o adicional de risco de vida e insalubridade”, logo, não poderia regulamentá-la. (BARROS, 2013, p. 623-624 reescrito por VIERA, 2014).

Salienta-se, também, que o abastecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) convencionado pelo órgão competente do Poder Executivo pode suprimir o agente agressivo causador do adicional de insalubridade, segundo a Súmula nº 80 do TST. Apesar disso, para a elisão da petição de insalubridade não satisfaze o fornecimento de EPI, precisa ser considerado ainda a utilização efetiva (Súmula nº 289 do TST) e a substituição conforme o prazo de validade do Equipamento de Proteção Individual.

2. Periculosidade


Estabelece Perigo, observando pelo sentido etimológico, é “circunstância que ameaça a existência ou interesses de uma pessoa” (SEGUIER, 1925, p. 863). Por meio do significado de risco é admissível identificar o perigo ou aviso a que se sujeita o trabalhador submisso às condições periculosas, segunda a definição originada pela Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho, diferentemente da insalubridade.
Segundo leciona José Augusto Rodrigues Pinto (2007, p. 424-425), “a insalubridade é insidiosa e lenta em seus resultados, enquanto que a periculosidade, por sua natureza, é uniforme, de impacto instantâneo e dispensa graduação indenizatória.”
Logo o adicional de periculosidade é garantido aos funcionários que trabalham em contato constante ou intermitente com explosivos ou inflamáveis, em classes de risco definido, segundo art. 193 da CLT. Aos empregados que cumpre suas atividades laborais nas categorias descritas na lei e confirmado por meio de perícia, necessita ser pago o adicional de periculosidade na alíquota de 30% sobre o salário base.
A Lei nº 7.369/85 desdobrou a periculosidade aos funcionários que exercem presteza no setor de energia elétrica, que mantenham contato com sistemas elétricos de grande potência. Do mesmo modo, a Portaria nº 518 do Ministério do Trabalho abrangeu a atividade laboral que sujeita o funcionário a radiações ionizantes como operação de risco. 

[...] A aplicabilidade da Portaria nº 518 do MTE foi pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I do TST. Por fim, a Lei 12.704/12 ampliou o rol de atividades perigosas para incluir os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial expostos a roubo ou outras espécies de violência. [...] (VIEIRA, 2014).


3. Normas regulamentadoras do ministério do trabalho e emprego e controle dos riscos ambientais pela empresa – PPRA E PCMSO


Veja que o art. 7º da Constituição Federal, nos incisos XXII e XIII, compôs como direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos, assim como os rurais a diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança, assim como o adicional de pagamento para as operações penosas, insalubres e perigosas, no modo de lei.
Segundo os arts. 190, 193 e 200 da CLT e situado por:

[...] as definições de trabalhos insalubres e perigosos advém de normatização complementar do Ministério do Trabalho. Para regulamentar as atividades insalubres e perigosas, o MTE editou as Normas Regulamentadoras (NR's) através da Portaria nº 3.214/78. O ordenamento federal dispõe hodiernamente de trinta e três Normas Regulamentadoras, destacando-se as NR's 15 e 16, que disciplinam a insalubridade e a periculosidade, respectivamente, no ambiente de trabalho. Embora as NR's 15 e 16 criem a regulamentação do adicional de remuneração constitucionalmente previsto para as atividades insalubres e perigosas, há que se falar no direito fundamental do trabalhador às medidas preventivas voltadas para a redução dos riscos do ambiente de trabalho. [...]

Dentro do contexto, a NR 9 produze que todos os empregadores e empresas que aceitam trabalhadores como empregados organizem e implementem o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), mirando à preservação da saúde e da inteireza dos trabalhadores, por meio da antecipação, consideração, avaliação e consequente influência da acontecimento de riscos ambientais viventes ou que venham a haver no ambiente de trabalho.
Assim, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, segundo constituído no item 9.1.3 da NR 9, necessita estar proferido com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, antevisto na NR 7, sendo estes elementos integrantes do conjunto mais extenso das ações da empresa no campo da prevenção da saúde e da inteireza dos trabalhadores.
Avulta-se, contudo, que tanto o PPRA, do mesmo modo, para o PCMSO são documentos definidos unilateralmente pelo empregador, habitualmente organizados por empresa de monitoramento ajustada para essa finalidade. Por conta disso não há um controle efetivo e imparcial acerca da coesão entre os dados exibidas nos PPRA's e PCMSO's e os riscos locais realmente identificados no ambiente de trabalho dos empregadores.

4. Perícia de insalubridade e periculosidade


Os processos na Justiça do Trabalho versam de litígios que envolvem diferentes campos do conhecimento humano e, por diversas vezes, demandam uma análise de especialistas técnicos, profissionais especializados com ciência na matéria debatida no procedimento. Nesse caso, o art. 145 do CPC aponta que “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo disposto no art. 421.”
Desse modo, aponta-se a preleção de Moacyr Amaral Santos (1995, p. 473) no que se refere à finalidade do perito judicial:

[...] Os peritos funcionam, pois, como auxiliares do juiz, que é quem lhes atribui a função de bem e fielmente verificar as coisas e os fatos e lhe transmitir, por meio de parecer, o relato de suas observações ou as conclusões que das mesmas extraírem. Como auxiliares do juiz e para funcionarem no Processo, os peritos cumprirão leal e honradamente a sua função (Código de Processo Civil, art. 422).
O Perito nomeado pelo Juízo está compromissado (art. 422 do CPC) e deve cumprir o ofício com diligência e presteza (art. 146 do CPC). Segundo Fernandes José Pereira e Orlando Castello Filho (2012, p. 25), a função precípua do perito é assessorar tecnicamente o juiz e levar ao seu conhecimento as reais condições do ambiente de trabalho e das atividades do reclamante. [...]

Logo, conforme Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 792-793), “O perito pode ter presenciado o fato, mas sua função não é a de simplesmente relatá-lo, porém sim a de demonstrar a sua ocorrência – ou não – a partir de critérios eminentemente técnicos”.
Segundo relatado nos tópicos anteriores, o PPRA e o PCMSO, antecipados nas NR's 9 e 7, concomitantemente, são documentos que se propõem ao controle dos riscos em local de trabalho e prevenção dos agravos à saúde do trabalhador, contudo são definidos unilateralmente pelo empregador e, diversas vezes, ao apresentarem as medidas dos agentes físicos, químicos e biológicos maléficos à saúde dos funcionários não retratam fidedignamente ao fato fático dos dados de risco do ambiente de trabalho.

[...] Nas perícias de insalubridade e periculosidade realizadas na Justiça do Trabalho a maioria absoluta dos laudos periciais emitidos pelos profissionais técnicos nomeados pautam-se nas informações e medições dos agentes nocivos apresentadas no PPRA e no PCMSO. Logo, o laudo pericial de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho que não apresenta fundamento lógico com base na avaliação técnica da realidade dos fatos, mas apenas apresenta um relato das informações fornecidas unilateralmente pelo empregador através do PPRA e do PCMSO, não pode ser reputado válido ao fim que se destina. [...] (VIEIRA, 2014).

Do mesmo modo, apesar do perito seja compromissado e careça cumprir seu múnus com diligência e presteza e sua delegação não se limite ao simples relato dos episódios, contudo a demonstrar o seu evento a partir de critérios técnicos, essa não é exemplificação da realidade das perícias que dirigem a análise dos objetos de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho.
Nota-se, nesse assunto, a brilhante disposição interlocutória do Magistrado Fabrício Porto Magalhães, Juiz diante a 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, Bahia, que no processo nº 0000477-38.2012.5.05.0131 (Sindiquímica x White Martins), depois o perito nomeado exibir o laudo pericial e as partes se despontarem, determinou a concretização das avaliações dos níveis de ruído, calor e agentes químicos a que permaneciam expostos os funcionários no ambiente de trabalho.
Fernandes José Pereira e Orlando Castello Filho (2012, p. 35), ao montarem um manual prático para a preparação de perícias técnicas, acertadamente asseguram:

[...] Durante ou após a inspeção do(s) local(ais) ou posto(s) de trabalho, ao qualificar-se os agentes necessários ao objeto da perícia e conhecer o “modus operandi”, passa-se a quantificar, ou seja, mensurar e/ou efetuar coletas dos agentes existentes, utilizando-se equipamentos de acordo com a metodologia constante da legislação vigente. A metodologia terá seu embasamento nos Anexos da NR-15 – “Atividades e Operações Insalubres” –, nos Anexos da NR-16 – “Atividades e Operações Perigosas” –, da Portaria n. 3.214/78, e no Decreto 93.412/86, do Ministério do Trabalho. Ainda deve observar os ditames das demais Normas Regulamentadoras, de Portarias e Decretos, quando aplicáveis e por necessidades complementares. [...]

Dessa forma, a prova pericial apropriada para retratar a realidade dos acontecimentos por meio de critérios técnicos ajuizados por Portarias e Decretos é aquela que segue fórmulas de apuração quantitativa e qualitativa dos agentes maléficos à saúde do colaborador presentes no local de trabalho. 

[...] Ademais, a prova pericial deve distinguir “ambiente de trabalho” de “atividade”, posto que nem sempre as atividades exercidas em um ambiente insalubre, serão insalubres. É fundamental que o laudo pericial avalie as fichas de entrega de EPI's assinadas pelos trabalhadores, confirme a utilização habitual no ambiente de trabalho, identifique os Certificados de Aprovação dos EPI's, para, finalmente, verificar as condições de estado de conservação, higienização e prazos de validade dos Equipamentos. [...] (PEREIRA; FILHO, 2012, p. 34)

5. O assistente técnico, a manifestação das partes acerca do laudo pericial e a utilização do PPRA e do PCMSO como fundamento da conclusão pericial


Conforme o art. 431-A do CPC, 

[...] as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. O art. 433 do CPC estabelece que o perito apresentará o laudo pericial em cartório no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Em consonância com Informativo 450, de outubro de 2010, do STJ, essa regra densifica o direito fundamental ao contraditório, posto que viabiliza a manifestação das partes antes da instrução processual. [...]

De acordo com o art. 852-H, § 6º, da CLT, que fala sobre as provas no rito concisíssimo, resta evidente que da apresentação do laudo pericial, as partes necessitarão ser intimadas para se despontarem no prazo de cinco dias.

[...] A praxe no rito ordinário das ações trabalhistas consiste na intimação das partes para que apresentem o parecer do assistente técnico no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 433 do CPC. Não havendo assistente técnico nomeado, as partes devem se manifestar sobre o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz. Não sendo fixado o prazo, as partes devem se manifestar no prazo de cinco dias, seja pela aplicação subsidiária do art. 185 do CPC, seja pela aplicação análoga do art. 852-H, § 6º, da CLT, às ações que tramitam pelo rito ordinário. [...]

Nesse sentido, necessita ser ressaltado o caso de que em maior parte das ações trabalhistas que apresentam como elemento a cobertura do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, os reclamantes são funcionários que apresentaram o contrato de trabalho anulado e, porquanto, não apresentam condições para sequer aprovisionar o alimento próprio e familiar, quanto mais para bancar com a contratação de um assistente técnico (um profissional “perito” que acompanhará os processos do perito oficial de fato e elaborar um parecer, para contrapor ou não o laudo pericial oficial).

As aparições sobre os laudos periciais exibidas pelos patronos que concebem os trabalhadores em circunspecção, por não significarem um parecer técnico, diversas vezes sequer são detidamente contempladas pelos magistrados. Entretanto, Marinoni (2011, p. 793) cita que, “o juiz julga com base no laudo técnico e o jurisdicionado tem direito fundamental a um julgamento idôneo”.
Ainda, 

[...] O conhecimento técnico esposado no laudo pericial não interessa somente ao juiz, mas principalmente às partes, que têm direito de discuti-lo de maneira adequada. Entretanto os laudos periciais produzidos através de transcrições das informações constantes nos PPRA's e PCMSO's tendem a terem informações destoantes da realidade fática dos elementos de risco encontrados no ambiente de trabalho, porquanto tomam como modelo as informações fornecidas unilateralmente pelos empregadores. Assim, o direito da parte discutir adequadamente o laudo pericial firmado em dados extraídos do PPRA e do PCMSO, sem assistente técnico nomeado, por sua vez, é drasticamente lenificado. [...] (VIEIRA, 2014).

É admissível afirmar, porquanto, que o laudo pericial, prova essencial para o convencimento do juiz, embora possa rejeita-lo em corte, contudo, elaborado com apoio em informações prestadas unicamente pela empresa, interfere na imparcialidade e na isonomia no processo do trabalho.
Ainda, 

[...] deve ser considerado que, se a avaliação das condições de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho e nas atividades laborais dependesse unicamente da interpretação de informações constantes no PPRA e no PCMSO, a partir da análise comparativa com os limites máximos de exposição aos elementos de riscos estabelecidos nas NR's 15 e 16 do Ministério do Trabalho, o perito técnico seria dispensável ao processo trabalhistas. Caso a constatação de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho dependesse única e exclusivamente da verificação das informações constantes no PPRA e no PCMSO e do simples fornecimento de EPI's, essa análise poderia ser feita sem o parecer de um técnico com habilidades e conhecimentos específicos, porquanto análise de documentos é atividade elementar da advocacia e da magistratura. [...] (VIEIRA, 2014).

Lamentavelmente são produzidos incalculáveis laudos periciais na Justiça do Trabalho impróprios à finalidade de ajuizar a realidade fática dos elementos maléficos à saúde e integridade dos colaboradores na atividade laboral e no local de trabalho, contudo que lastreiam decisões judiciais com alusões negativas na vida de funcionários desassistidos de assistente técnico. 
Por fim, tem-se como decorrência o descumprimento de preceitos basilares ligados ao direito a um procedimento justo e imparcial, assim como os princípios fundamentais por causa do processo legal e do contraditório. Desse modo, note quão imprescindível é uma perícia ser bem executada, mais a frente falaremos como realizar esse processo de avaliação.

Por fim,  as Normas Regulamentadoras vigorantes estão listadas a seguir, é necessário que o perito conheça as tais, para elaborar o laudo com mais propriedade:

§  NR 01 - Disposições Gerais
§  NR 02 - Inspeção Prévia
§  NR 03 - Embargo ou Interdição
§  NR 04 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
§  NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
§  NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
§  NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
§  NR 08 - Edificações
§  NR 09 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
§  NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
§  NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
§  NR 12 - Máquinas e Equipamentos
§  NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tabulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
§  NR 14 - Fornos
§  NR 15 - Atividades e Operações Insalubres
§  NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
§  NR 17 - Ergonomia
§  NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
§  NR 19 - Explosivos
§  NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
§  NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto
§  NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
§  NR 23 - Proteção Contra Incêndios
§  NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
§  NR 25 - Resíduos Industriais
§  NR 26 - Sinalização de Segurança
§  NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)
§  NR 28 - Fiscalização e Penalidades
§  NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
§  NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
§  NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
§  NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
§  NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
§  NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
§  NR 35 - Trabalho em Altura 
§  NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
§  NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
§  NRR 1 - Disposições Gerais (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 3 - Comissão Interna De Prevenção De Acidentes Do Trabalho Rural (Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 4 - Equipamento De Proteção Individual - EPI(Revogada pela Portaria MTE 191/2008)
§  NRR 5 - Produtos Químicos (Revogada pela Portaria MTE 191/2008).


Por hoje é só, espero que tenham gostado. Em caso de dúvidas deixe nos comentários.


Referência Bibliográfica 

BRASIL, Lei nº 8.213 de 1991. Retirado em: < http://www.planalto.gov.br> acessado em: 01 de maio de 2020.
______, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
______, Lei nº 10.666 de 2003.
______, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC.
______, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT.
______, Lei 8.112 de 1990
PEREIRA, Fernandes José; CASTELLO FILHO, Orlando. Manual prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade. LTr, 2000.
VIEIRA, Marcelo Coutinho. Perícias de insalubridade e periculosidade. Jus Brasil, 2014.
VIEIRA, Marcelo Coutinho; MARTINS FILHO, Moacir dos Santos. Perícias médicas e de segurança do trabalho: violação ou efetivação dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal e do contraditório, na justiça do trabalho?. Perícias médicas e de segurança do trabalho: violação ou efetivação dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal e do contraditório, na justiça do trabalho?, 2014.





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