21 de março de 2022

Direito das Coisas ou Direitos Reais
Acsa Castro15:40 0 comments

 


Olá doutores (as) tudo bem? Hoje vamos retratar sobre o Direito das Coisas ou Direito Reais?
Ficou com alguma dúvida, deixe nos comentários.


Note que o Direito da Coisa ou Direitos Reais são regras que fazer obedecer a relação jurídica entre o homem e o objeto, que se situa diretamente e sem mediador, contendo: 

• o sujeito ativo (titular do bem), 
• a coisa e 
• o direito de dispor do bem, conservando-o, protegendo-o e reivindicando-o de quem injustamente o detenha (GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

De modo antagônico dos direitos pessoais (que se desenvolvem pela conexão jurídico entre indivíduos determinados, não envolvendo espontaneamente terceiros alheios à relação imperativa), o direito real tem como características:

Direito de Sequela é o direito que o titular possui de poder reivindicar a coisa ou o bem com quem e onde quer que se encontre. “É a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor” (Serpa Lopes) (apud, GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

Logo, o direito de Preferência constitui que o crédito real opta pelo pessoal (Fuher), sendo cingido aos direitos reais de abonação. Orlando Gomes menciona que é o privilégio de alcançar pagamento de um débito com o valor do bem justaposto tão-somente à sua satisfação, isto é, a responsabilidade da compulsão concentra-se sobre algum bem do patrimônio do devedor. 
Em circunstância de inadimplemento possui o credor o direito sobre tal bem, apartando os demais credores que tenham direito individual contra o devedor (salvo lei em avesso, como créditos trabalhistas ou tributários).

Existem vínculos obrigacionais que incidem sobre as coisas, o que é chamado pela doutrina de: obrigações propter rem (ou obrigações em razão da coisa, por exemplo IPTU, despesas condominiais etc.) ou in rem scriptae (gravadas na coisa, como a hipoteca, por exemplo) (GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

Estas conexões são uma maneira caracterizada de obrigação, estando em meio ao direito pessoal e o direito real:
Assim, o Direito das coisas por si só, no art. 1.225 do Código Civil (CC) descobrimos qual é a lista demonstra os direitos reais:

Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso (GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a).

De todo rol determinado em lei, a propriedade é o direito real mais extenso, porquanto os outros direitos reais só permanecerão em decorrência dela, que é avaliada como direito real por excelência, perante o fato de os direitos reais dela extraírem a sua força.

Diz o art. 1.227 do CC que: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Quando estudamos o Direito Imobiliário falamos de um dos ramos do Direito que se preocupa com as relações jurídicas sobre bens imóveis, no que diz respeito ao domínio ou propriedade, seu respectivo registro e outros aspectos jurídicos concernentes (apud, GUILHARDUCCI, SHIKICIMA, CASTRO; s/a). 

Por fim, 

Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (BRASIL, 2015).

Não deixe conferir os outros post e até a próxima!


Referências bibliográficas

GUILHARDUCCI, Nelson; SHIKICIMA, Nelson; CASTRO, Daniel Áureo de. DIREITO IMOBILIÁRIO: Aspectos Iniciais do Registro Público de Imóveis. Universidade Cruzeiro do Sul [s/a].

Acsa Castro Perita Judicial | Assitencia Técnica | Extrajudicial Linkedin ou Instagran

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